O Folclore também é protegido por lei, está previsto na Constituição Federal de 1988, nos artigos 215 e 216, que tratam da proteção do patrimônio cultural brasileiro: “os bens materiais e imateriais, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira”.
O folclore brasileiro, segundo o Capítulo I da Carta do Folclore Brasileiro, é sinônimo de cultura popular brasileira, e representa a identidade social da comunidade através de suas criações culturais, coletivas ou individuais; é também uma parte essencial da cultura do Brasil.
A Carta do Folclore Brasileiro é um conjunto de conceitos e recomendações a respeito da proteção, divulgação, documentação e pesquisa do folclore brasileiro, produzido ao longo dos trabalhos do VIII Congresso Brasileiro de Folclore, reunido em Salvador, Bahia, de 12 a 16 de dezembro de 1995, e organizado pela Comissão Nacional de Folclore.
O Decreto nº 56.747, de 17 de agosto de 1965, institui o dia do Folclore, a ser celebrado anualmente, a 22 de agosto, em todo o território Brasileiro e considera a importância crescente dos estudos e das pesquisas do Folclore, em seus aspectos antropológico, social e artístico, inclusive como fator legitimo para o maior conhecimento e mais ampla divulgação da cultura popular brasileira.
Art. 1º Será celebrado anualmente, a 22 de agosto, em todo o território nacional, o Dia do Folclore.
Art. 2º A Campanha de Defesa do Folclore Brasileiro do Ministério da Educação e Cultura e a Comissão Nacional do Folclore do Instituto Brasileiro da Educação, Ciência e Cultura e respectivas entidades estaduais deverão comemorar o Dia do Folclore e associarem-se a promoções de iniciativa oficial ou privada, estimulando ainda, nos estabelecimentos de curso primário, médio e superior, as celebrações que realcem a importância do folclore na formação cultural do país.
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