(ENEM 2012)
1) Na regulação de matérias culturalmente delicadas, como, por exemplo, a linguagem oficial, os currículos da educação pública, o status das Igrejas e das comunidades religiosas, as normas do direito penal (por exemplo, quanto ao aborto), mas também em assuntos menos chamativos, como, por exemplo, a posição da família e dos consórcios semelhantes ao matrimônio, a aceitação de normas de segurança ou a delimitação das esferas pública e privada – em
tudo isso reflete-se amiúde apenas o autoentendimento ético-político de uma cultura majoritária, dominante por motivos históricos. Por causa de tais regras, implicitamente repressivas, mesmo dentro de uma comunidade republicana que garanta formalmente a igualdade de direitos para todos, pode eclodir um conflito cultural movido pelas minorias desprezadas contra a cultura da maioria.
HABERMAS, J. A inclusão do outro: estudos de teoria política. São Paulo: Loyola, 2002.
A reivindicação dos direitos culturais das minorias, como exposto por Habermas, encontra amparo nas democracias contemporâneas, na medida em que
A) a secessão, pela qual a minoria discriminada obteria a igualdade de direitos na condição da sua concentração espacial, num tipo de independência nacional.
B) a reunificação da sociedade que se encontra fragmentada em grupos de diferentes comunidades étnicas, confissões religiosas e formas de vida, em torno da coesão de uma cultura política nacional.
C) a coexistência das diferenças, considerando a possibilidade de os discursos de auto entendimento se submeterem ao debate público, cientes de que estarão vinculados à coerção do melhor argumento.
D) a autonomia dos indivíduos que, ao chegarem à vida adulta, tenham condições de se libertar das tradições de suas origens em nome da harmonia da política nacional.
E) o desaparecimento de quaisquer limitações, tais como linguagem política ou distintas convenções de comportamento, para compor a arena política a ser compartilhada.
2) É verdade que nas democracias o povo parece fazer o que quer; mas a liberdade política não consiste nisso. Devese ter sempre presente em mente o que é independência e o que é liberdade. A liberdade é o direito de fazer tudo o que
as leis permitem; se um cidadão pudesse fazer tudo o que elas proíbem, não teria mais liberdade, porque os outros também teriam tal poder.
MONTESQUIEU. Do Espirito das Leis. São Paulo: Editora Nova Cultural, 1997 (adaptado).
A característica de democracia ressaltada por Montesquieu diz respeito
A) ao status de cidadania que o indivíduo adquire ao tomar as decisões por si mesmo.
B) ao condicionamento da liberdade dos cidadãos à conformidade às leis.
C) à possibilidade de o cidadão participar no poder e, nesse caso, livre da submissão às leis.
D) ao livre-arbítrio do cidadão em relação àquilo que é proibido, desde que ciente das consequências.
E) ao direito do cidadão exercer sua vontade de acordo com seus valores pessoais.
3) Democracia: “regime político no qual a soberania é exercida pelo povo, pertence ao conjunto dos cidadãos.”
3) Democracia: “regime político no qual a soberania é exercida pelo povo, pertence ao conjunto dos cidadãos.”
JAPIASSÚ, H.; MARCONDES, D. Dicionário Básico de Filosofia. Rio de Janeiro: Zahar, 2006.
Uma suposta “vacina” contra o despotismo, em um contexto democrático, tem por objetivo
A) impedir a contratação de familiares para o serviço público.
B) reduzir a ação das instituições constitucionais.
C) combater a distribuição equilibrada de poder.
D) evitar a escolha de governantes autoritários.
E) restringir a atuação do Parlamento.
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